ESTATUTO DA UNIÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE JACOBINA

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROCATIVAS, DIREITOS E DEVERES


Art. 1º - A União dos Guardas Municipais de Jacobina, com tempo de duração indeterminado,é constituído, para fins de defesa dos direitos e interesses e representação legal da categoria profissional dos Guardas Municipais de Jacobina, Estado da Bahia, com sede neste município.



Art. 2º - constitui prerrogativas da União dos Guardas Municipais de Jacobina:

a) A melhoria das condições de trabalho e vida de seus representados

b) A defesa da existência e da importância da existência da União dos Guarda Municipais de jacobina

c) A formação de consciência e participação da classe

d) A atuação da União dos Guardas Municipais de Jacobina, na formação de uma sociedade livre, justa, democrática e realmente participativa no poder e nos bens.

Art.3º - são prerrogativas da União dos Guardas Municipais de Jacobina:

a) Representar os interesse gerais e individuais de seus representados perante as autoridades administrativa e judiciárias;

b) Eleger e designar representante da respectiva categoria;

c) Filiar-se às organizações do ramo de trabalho, de âmbito estadual , nacional e internacional de interesse dos associados, dor decisão em assembléia geral;

d) Estabelecer contribuição para os seus associados, em decisão tomada na assembléia geral;

e) Ter relações com instituições técnica de pesquisa e das questões de interesse da classe trabalhadora;

f) Promover aos associados solidariedade e fortalecimento da categoria;

g) Colaborar na formação da solidariedade entre os povos para concretização da Paz e desenvolvimento em todo mundo;

h) Lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pelo respeito a justiça social e direitos fundamentais do homem;

i) Estimular a integração da categoria com os demais setores da Prefeitura Municipal de Jacobina e demais da sociedade na lutar pela emancipação política, econômica e social dos povos de todo mundo;

j) Defender a legitimidade e lutar da União dos Guardas Municipais de Jacobina perante o conjunto da sociedade e especialmente junto aos políticos e no Estado Brasileiro.

Art. 4º - é assegurado o direito de ser associados à União dos Guardas Municipais de Jacobina, quem por atividade profissional ocupem o cargo de guarda municipal e ou Agente de Trânsito de Jacobina, mesmo os aposentado e, se classificará da seguinte classificação:.

I - FUNDADORES - os que assinaram a ata de sua fundação;

II - EFETIVOS - os sócios pertencentes ao círculo da Guarda Municipal ou Agente de Transito de Jacobina;





Art. 5º - São direitos dos associados:

a) Votar e ser voltado em e1eições de representação à UGMJ de acordo com o determinado neste estatuto

b) Participar e encaminhar decisões tomadas em Congressos e Assembléias gerais;

c) Utilizar as dependências da UGMJ para atividades previstas neste Estatuto, mediante prévia autorização do presidente;

d) Especialmente, convocar Assembléia Geral, na forma determinada neste estatuto;

e) Participar com direito de voto das Assembléias Gerais;

f) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito do presidente ou da diretoria das decisões da Assembléia Geral;

g) Recorrer administrativamente, na forma prevista neste Estatuto, de todo ato contrario a este estatuto;



Art. 6º - São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembléia Geral;

b) Comparecer as reuniões, assembléias e congressos convocados dos pela UGMJ e acatar suas decisões;

c) Prestigiar a ação da UGMJ nos trabalhos e eventos promovidos pela diretoria;

d) Não tomar deliberações em nome da UGMJ sem que autorizado pelo presidente desta União;

e) Zelar pelo patrimônio e serviços da UGMJ;

f) Cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.



DAS PENALIDADES


Art. 7º - Estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, os associados que desrespeitem o presente Estatuto e deliberações dos órgãos de decisão da UGMJ.

1º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral e convocada para este fim na qual o associado terá direito de defesa;

2º - Julgando necessário, o presidente designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido;

3º - A penalidade será determinada pela Comissão de ética, deliberada em Assembléia Geral e por fim assinada pelo presidente da UGMJ;

4º - A Diretoria, com assinatura do presidente, poderá suspender do quadro social os associados que sem motivo justificado se atrasarem três(03) meses no pagamento de suas contribuições sociais;

5º - Cabe recurso à Assembléia Geral, de decisões tornada em Assembléia anterior;

6º - Será garantido a reintegração na UGMJ, do associado que tenha sido suspenso do quadro social. desde que se reabilite, liquidando seus débitos, quando o motivo for atraso de pagamento de contribuições;

7º - O associado readmitido não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.



TÍTULO II



DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE JACOBINA.



CAPÍTULO I

DO SISTEMA. DIRETIVO DA UNIÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE JACOBINA

Art. 8º - Constituem o Sistema Diretivo da UGMJ os seguintes órgãos:

a) DIRETORIA EXECUTIVA;

b) CONSELHO FISCAL.



Art. 9 º - A Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para este fim elegerá, em processo eleitoral único, previsto neste Estatuto, o Presidente e Vice-Presidente, estes após eleitos, poderá indicar 08 (oito) nomes ou mais entre os Guardas associados. para fazerem parte do Conselho fiscal os quais serão voltados na primeira Assembléia Geral convocada pela Presidência, todos os presentes terão direito a voto, ficando os votados de forma decrescente: 05 (cinco) Conselheiro Fiscal e 03 (três) suplentes; é de inteira responsabilidade da Presidência, de nomear e exonerar associados para Cargos na Diretoria Executiva da UGMJ



Art.10º - A Diretoria Executiva da UGMJ será composta por 10 (dez) membros e fiscalizado pelo Conselho Fiscal nos termos deste Estatuto.



Art.11º - Compõem a Diretoria Executiva os seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1° Tesoureiro;

d) 2° Tesoureiro;

e) 1° Secretário;

f) 2º Secretario;

g) Diretor de Esportes;

h) Diretor de Eventos;

i) Diretor Social;

j) Diretor Patrimônio.





Art. 12º - São deveres da Diretoria Executiva entre outros:

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) Representar a UGMJ, e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, sociais e as empresas;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em Todas as instâncias;

d) Analisar e divulgar mensalmente relatórios financeiros;

e) Garantir a filiação de qualquer membro da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;

f) Representar a UGMJ nos estabelecimentos de negociações e dissídio coletivo;

g) Reunir-se, em seção ordinária, sempre que necessário e convocada antecipadamente;

h) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato.



Art. 13º - Ao Presidente Compete:

a) Representar a entidade em juízo ou fora dele;

b) Convocar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;

c) Assinar atas, documentos e papeis que dependam da sua assinatura e rubricar os livros contábeis e administrativos;

d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o 1º tesoureiro.

Art.14° - Ao Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente no impedimento deste;

b) Coordenar as atividades da UGMJ, em conjunto com o Presidente;

c) Buscar o relacionamento da UGMJ, com outras entidade;

d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o 1º tesoureiro, no impedimento do Presidente.



Art.15° - Ao 1° Tesoureiro compete:

a) Implementar sua Tesouraria;

b) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores da tesouraria e contabilidade da UGMJ;

c) Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente, os cheques e outros títulos de crédito;

d) Ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos valores e numerários da UGMJ;

e) Fazer balanço geral a cada 06 (seis) meses.



Art. 16º - Ao 2° Tesoureiro compete:

a) Substituir o 1° tesoureiro no impedimento deste,

b) Coordenar as atividades e processos financeiros juntamente com o 1° tesoureiro;

c) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Presidente, no impedimento do 1º tesoureiro.



Art. 17º - Ao 1° Secretário compete:

a) Implementar sua Secretaria:

b) Implementar os Órgãos de divulgação da categoria;

c) Coordenar a elaboração de cartilhas e outras publicações relacionadas à sua, área de atuação, tais como: Atas, solicitações,informativos, etc.;

d) Divulgar as Assembléias Gerais convocadas, e, outras publicações;

e) Coletar, sistematizar e processar dados de Interesses da categoria;

f) Participar de contatos externos com finalidade de elaboração de leis e outros de interesse da categoria;

g) Promover o intercambio, na sua área de atividade, com entidades congêneres.



Art.18º - Ao 2° Secretário compete:

a) Substituir o 1° Secretário no impedimento deste, cumprindo todas as suas deliberações;

b) Coordenar as atividades juntamente com o 1° Secretário;

c) Apor sua assinatura em qualquer documento relacionado à sua diretoria, no impedimento do 1º Secretário.



Art.l9º - Ao Diretor (ele) de Esportes compete:

a) Implementar sua Diretoria;

b) Estimular a categoria para a prática de atividades;

c) Promover o intercâmbio na sua área de atividade, com entidades congêneres:

d) Promover atividades esportivas no sentido de ampliar o relacionamento social da categoria e a conseqüente integração entre os Guardas Municipais;

e) Administrar,.junto ao Presidente e Tesoureiro, a parte financeira relacionada ao esporte;

f) Administrar o patrimônio esportivo da UGMJ, juntamente com Diretor de Patrimônio.



Art. 20º - Ao Diretor de Eventos compete:

a) Implementar sua Diretoria;

b) Organizar eventos políticos, sociais e culturais;

c) Estimular a categoria para a prática de atividades;

d) Promover o intercâmbio na sua área de atividade, com entidades congêneres;

e) Administrar, junto ao Presidente e Tesoureiro, a parte financeira relacionada a esses eventos;

f) Administrar o patrimônio desses eventos da UGMJ, juntamente com Diretor de Patrimônio.



Art. 21º - Ao Diretor Social compete:

a) Implementar sua diretoria;

b) Atualizar e manter atualizado o cadastro de sócios da UGMJ;

c) Elaborar a política de recursos humanos e administração de pessoal da UGMJ;

d) Desenvolver e divulgar as campanhas e trabalhos publicitários definidos pela Presidência, e ou Diretoria executiva;

e) Assessorar a presidência em palestras, seminários, reuniões e outros de natureza social;

f) Estimular a categoria para o convívio e a confraternização entre os Guardas Municipais;

g) Contribuir para a coordenação da relação das política, sociais da UGMJ, nos setores de educação, habitação, alimentação, meio ambiente e ecologia, direitos humanos e movimentos sociais;

h) Estabelecer e coordenar, juntamente com a presidência, a relação da UGMJ, com as organizações e entidades da sociedade civil, dentro dos princípios definidos neste Estatuto.



Art.22º - Ao diretor de Patrimônio compete:

a) Zelar pelo patrimônio móvel e imóvel da UGMJ

b) Apresentar à diretoria sugestões para a segurança, manutenção e aumento do patrimônio da UGMJ.



Art.23º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Entre os ativos, designar um coordenador e informar oficialmente á Diretoria Executiva;

b) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade;



Art.24º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão substituir os membros da Diretoria executiva, no caso de impedimento, ou exoneração de cargo, a substituição é de cubência do Presidente.



Art.25º - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.



Art.26º - Considera-se abandono de função quando seu exercente deixa de comparecer às reuniões convocada pelo órgão ao qual pertence e ausenta-se dos afazeres do seu cargo pelo período de trinta (30) dias consecutivos, quando o cargo será declarado abandonado.



Art.27º - O numero máximo de reuniões que o exercente do cargo pode deixar de comparecer é de duas(02) consecutivas, sem justificativa.





TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS



Art.28º - As Assembléias Gerais serão soberana em suas resoluções respeitando este Estatuto.



Art.29º - O quorum para deliberação das Assembléias Gerais será sempre da maioria simples dos associados presente.



Art30º - O quorum para Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações ou Dissídio Coletivos de Trabalho será de:

a) Em primeira convocação, de metade mais um da categoria;

b) Em segunda convocação, de metade mais um dos votos presentes.



Art.31º - São consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiros, Balanço Patrimonial e a Assembléia Geral Eleitoral, as demais serão consideradas Assembléias Gerais extraordinárias.



Art.32º - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada bienalmente na conformidade do Titulo V deste Estatuto.



Art.33º - As Assembléias Gerais serão sempre convocadas:

a) Pelo Presidente da UGMJ;

b) Pela maioria da Diretoria Executiva;

c) As de caráter financeiro ou administrativo poderão ser convocada pelo Conselho Fiscal.



Art.34º - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convoca das pelos associados em numero de 5% (cinco por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.



Art.35º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.



Art.36º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria executiva para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.



Art.37º - As convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte Forma:

a) A fixação do edital de convocação na sede e sub-sedes;

b) Publicação de edital nos órgãos de divulgação da categoria, que atinja a base territorial da entidade quando decidido pela Diretoria Executiva;

c) A publicação de edital será realizada com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, para Assembléias Gerais Ordinárias, e de 24(vinte e quatro) horas. para Assembléias Gerais Extraordinárias;

d) As Assembléias Gerais respeitarão a ordem do dia para qual forem convocadas, salvo nos caso de relevante interesse da categoria;

e) Em caso de necessidade, as Assembléias Gerais poderão deliberar por sua manutenção em caráter permanente.



TÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES E DA COMISSÃO ELEITORAL



Art.38º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, em processo Eleitoral único, bienalmente.



Art.39º - Será garantida por todos os meios democráticos. a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.



Art.40º - No período máximo de 120(cento e vinte) dias e mínimo de 60(sessenta) dias. antes do Termino do mandato, a presidência da UGMJ, deverá convocar uma Assembléia Geral para instauração do processo eleitoral, com seguinte ordem do dia:

a) Definição da data, hora e local(ais) de votação;

b) Eleição da Comissão Eleitoral.



Art.41º - A convocação da Assembléia que refere-se o Artigo anterior, deverá ser feita por edital e distribuição de boletins na categoria, além de outros meios que a UGMJ, Dispõe; a direção da mesa deverá ser composta pelo Presidente, 1° Secretário e mais três(03) associados eleitos na Assembléia.



Art.42º - A comissão Eleitoral será formada por no mínimo três(03) associados que não sejam candidatos a Presidente ou Vice-Presidente, a qual se incorporará um representante da Diretoria,(desde que não seja candidato) e mais um representante de cada chapa, depois de inscritas.



Art.43º - A partir desta Comissão Eleitoral Formada esta Passará a dirigir o processo eleitoral.



Art.44º - Compete a Comissão Eleitoral:

a) Receber a inscrições das chapas verificando o preenchimento de todos pré-requisitos:

b) Garantir que todas as chapas tenham as mesma condições e oportunidade para utilização do patrimônio e instalações da UGMJ;

c) Garantir a presença de representantes de todas as chapas em sua composição final;

d) Escolher e credenciar os mesários, cuidando do treinamento e instrução sobre os procedimentos eleitorais;

e) Encarrega-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas e cabines de votação e divulgação das eleições junto aos associados, tendo poderes para atuar em qualquer aspecto atinente à questão eleitora1;

f) Credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos;

g) Definir os aspectos e prazos de realização de propaganda onde a urna estiver instalada;

h) Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;

i) Instaurar o processo de apuração, compor a(s) mesa(s) apuradora(s) e garantir a presença de fiscais de todas ,as chapas em cada mesa apuradora;

j) Dirimir, as duvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto.



Art.45º - As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral.



Art. 46º - Processo de votação:

A eleição se dará por voto direto e secreto, ficando excluídos os votos por correspondências e procuração assim como os votos em trânsito.

a) A inscrição dos candidatos será por inscrição de chapa que receberão numeração por sorteio e deverão constar de cédula única, onde estarão os nomes de todos os candidatos em cada uma das chapas;

b) A inscrição da chapa deverá proceder-se num período máximo de 40(quarenta) dias, a partir da abertura do processo eleitoral, apresentando no ato da inscrição a documentação exigida;

c) As urnas eleitorais dirigidas por um mesário-presidente e dois mesários-secretários, que se Instalarão em locais designados pela comissão Eleitoral e as urnas itinerantes deverão percorrer o roteiro destinado pela mesma comissão.





CAPITULO II

DO PROCESSO ELEITORAL DOS CANDIDATOS



Art.47º - Os candidatos serão registrados através das chapas, que conterão os nomes de todos concorrentes (Presidente e Vice-Presidente).



Art.48º - Poderá ser candidato o associado que na data da realização do primeiro escrutinário estiver mais de três(03) meses de inscrição no quadro social da UGMJ, e estiver em dia com as mensalidades



CAPITULO III

DO REGISTRO DE CHAPAS


Art.49º - O requerimento de registro de chapa em 02(duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por todos os candidatos, que a integram, bem como, nome e assinatura do 1º Tesoureiro e 1º Secretario.



Art.50º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do numero 01(um), obedecendo a ordem do sorteio.



Art.51º - Após o término do período de inscrição das chapas, a comissão E1eitoral terá o prazo de 05(cinco) dias para publicar edital em jornais de circulação Municipal ou intermunicipal. ou ainda em local de circulação dos Guardas Municipais, ou na Sede da Guarda Municipal, no qual estará o numero das chapas e seus integrantes.



Art.52º - Será recusado o registro da chapa que não cumprir o parágrafo "b" do art. 46º e art. 49º deste Estatuto.

a) Verificando irregularidade na documentação apresentada, a comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de três(03) dias, sob pena do registro não se efetivar.



Art.53º - Qual quer membro da Diretoria executiva, ou do Conselho Fiscal em exercício, poderá lançar chapa, ou fazer parte de qualquer chapa, sem que seja necessário afastar-se de seu cargo na UGMJ.





CAPÍTULO IV

DO ELEITOR



Art.54º - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a) Mais de 03(três) meses de inscrição no quadro social;

b) Quitado mensalidade até 30(trinta) dias antes das eleições;

c) Estiver no gozo dos direitos sociais, conferidos neste Estatuto.



Art..55º - É assegurado o direito de voto ao Guarda Municipal aposentado. desde que este seja associado e esteja em dias com a UGMJ.



CAPÍTULO V

DA RELAÇÃO DE VOTANTES



Art.56º - A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 15( quinze) dias antes das eleições.

a) Copia da relação de votantes deverão ser entregue a todas as chapas concorrentes, sob recibo. até 10(dez) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.



CAPÍTULO VI

DO VOTO SECRETO


Art.57° - A chapa Única. contendo todas as chapas registradas, deverá ter carimbo e assinatura do responsável pela comissão Eleitoral, e assinatura do presidente da mesa "se houver".



Art.58º - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente,designados pela comissão Eleitoral, e mais representantes indicados pelas chapas.



Art.59º - Serão instaladas mesas coletoras na sede e, se necessário, nos municípios.



Art.60º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos;

b) Os membros da Diretoria Executiva em exercício.



CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO


Art.61º - No dia, horário e local designados, estará aberta a votação, podendo os trabalhos serem encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos eleitores que constam na folha de votação.

a) Iniciada a votação cada eleitor pela ordem de apresentação, assinará a Ata, e ou, Folha de Volantes, receberá a cédula, a qual depois de votada o referido eleitor depositará na Urna.

b) Antes de depositar a cédula na Urna, e eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos Fiscais, para que verifique, sem a troca, se é a mesma que lhe foi entregue.



CAPÍTULO VIII

DO QUORUM


Art. 62º - Instalada a mesa apurada verificará, pela lista de votantes, se participaramda votação mais de 2/3(dois terço) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura da(s) urna(s) e a contagem do votos.



Art. 63º - Não sendo obtido o quorum referido no Art. anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a Eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando em seguida à Comissão Eleitoral, para que esta convoque nova eleição nos termo do edital.

a) A nova eleição será valida se nela tomarem parte mais de 50%(cinqüenta por cento) dos eleitores, observando as mesma formalidade da primeira, não sendo ainda desta vez atingido o quorum, o presidente notificará, novamente a comissão eleitoral para que esta convoque a terceira e ultima eleição;

b) A terceira eleição dependerá, para sua validade do comparecimento de mais de 40%(quarenta por cento) dos eleitores, observando para sua realização as mesma formalidade das anteriores;

c) Não sendo atingido o quorum em terceiro escrutino, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a comissão eleitoral convocará Assembléia Geral, que decarará vacância da administração em exercício e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a UGMJ, realizando-se nova eleições dentro de 06(seis) meses.





CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO E DA POSSE DOS ELEITOS


Art.64º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tento este assinalado duas ou mais opção, o voto será anulado.


Art.65º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos, em relação ao total apurado, logo em seguida fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

a) A referida ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo o motivo de eventual falta de qualquer assinatura;


Art.66º - Em caso de empate entre duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15(quinze) dias limitada as chapas em questão.


Art.67º - Será anulável a Eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.


Art. 68º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.69º - O presente Estatuto poderá ser reformulado em Assembléia Geral Extraordinária, sendo exigido o quorum de 75%(setenta e cinco por cento) dos associados, em primeira chamada, e 50(cinqüenta por cento) mais 01(um) dos associados em segunda chamada.



a) O Edital para convocação da Assembléia Geral Extraordinária de que trata o presente artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de 30(trinta) dias.



Art. 70º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.



Art. 71º - o presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Ordinária no dia nove de abril de 2005, entrando em vigor após a Escritura no Fórum Jorge Calmon, em Jacobina – Bahia e publicação do Extrato em Jornal de circulação estadual.



Jacobina(Bahia) 16 de Julho de 2005.



Edson Melo da Silva – Presidente.

Cledson Miranda das Virgens - Vice Presidente.

Ed Carlos Sousa da Silva – 1º Secretario.

Ivanilton Melo da Silva – 2º Secretario.

Gecivaldo Ferreira da Silva – 1º Tesoureiro.

Robeiro da Silva Soares – 2º Tesoureiro.

Jose do Santos Barreto – Diretor de Esporte.

Almir Santos Lima – Diretor de Eventos.

Marcos Adriano Rocha dos Santos – Diretor Social.

Antonio Carlos da Silva Almeida – Diretor Patrimônio.

Conselho Fiscal ( Reinaldo de Jesus, Marco Aurélio Carvalho dos Santos, Andre Macedo de Jesus, Adriano pereira dos Santos, Jandeson Oliveira da Silva.)